Por Escrito por Romalha Pereira publicação: 16/09/2018
Quando optamos por fazer o nosso planejamento sucessório, temos o Testamento como um instrumento que possibilita declarar sua vontade depois do óbito. È um ato realizado com um tabelião. Nesse ato pode dispor de bens patrimoniais ou não. A pessoa tem como herdeiros necessários (filhos, netos, pais, avós, marido ou mulher) e para eles devem ser reservados a metade dos bens, conforme previsto em nosso ordenamento juridico, porém a lei faculta se dispor, mediante testamento, da parte disponível de seus bens, ou seja, a outra metade de seus bens. O testamento também evita muitos litigios entre os familiares, haja visto, que o planejamento sucessório será respeitado. Testamento público: É um ato personalissimo, ou seja, deve ser realizado na presença de um tabelião; Qualquer pessoa maior de 16 anos em plena capacidade e em condições de expor sua vontade; Na presença de duas testemunhas exceto parente do testador e ou beneficiário. Fica arquivado no livro do tabelião e registrado no Registro Central de Testamento; Será consultado antes dos processos de inventário judicial ou extrajudicial. Seu conteúdo poderá ser alterado ou revogado, total ou parcial, a qualquer momento, através de novo testamento, exceto reconhecimento de filho ato esse irrevogável. Testamento cerrado ou secreto: É aquele escrito e assinado pelo próprio testador, sendo aprovado pelo tabelião, na presença de duas testemnunhas; Nesse ato o tabelião não tem acesso a vontade do testador apenas lavra o auto de aprovação, lacrando e costurando o instrumento; Importante ressaltar que a perda ou rompimento do testamento, o mesmo não poderá ser cumprido, haja visto, não ficar arquivado nos livros do tabelião e ou no Registro Central de Testamento. Testamento vital: È o ato que permite o paciente, expressar sua vontade do que tange ao seu tratamento médico, caso seja impossibilitado de manifestar sua vontade devido a acidente ou doença grave; Não a legislação especifica, causando insegurança juridica aos profissionais da saúde; Sendo registrado no prontuário do paciente ou em cartório; A vontade do paciente não vai sobrepor a procedimentos que contribuam para a cura ou representar uma infração ao código de ética médica; Para cumprimento da sua vontade o paciente poderá nomear um representante legal; Realizado através de escritura pública de determinação de diretivas antecipadas de vontade; Regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) através da resolução nº 1.995/2012. Escrito por Romalha Pereira