Testamento X Inventário Extrajudicial: há possibilidade de cumprir o testamento em cartório?!

Testamento X Inventário Extrajudicial: há possibilidade de cumprir o testamento em cartório?!

Por Escrito por Romalha Pereira publicação: 09/10/2018

Diante do caput, do art. 610, do vigente Código de Processo Civil, de 2015, in verbis: Art. 610 - Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º - Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como paralevantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. O inventário nos casos que haja testamento deveriam ser abertos na via judicial. Entretanto, a jurisprudência nacional consolidou entendimento no sentido de que o art. 610, do vigente CPC de 2015, deve ser interpretado em conjunto com o seu § 1º, que faculta à parte valer-se da via extrajudicial como medida efetiva à obtenção do mesmo resultado. Com efeito, é possível a realização de inventário extrajudicial mesmo quando houver testamento, desde que os interessados sejam capazes e não haja conflito de interesses, conforme o entendimento jurisprudencial que deu origem ao provimento nº 21/2017, que alterou o artigo 297, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, do seguinte teor: Art. 297 - A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito, além da menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei. § 1º - Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da apresentação e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro. § 2º - Será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial com trânsito em julgado declarando a invalidade do testamento. § 3º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o tabelião solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente. § 4º - Sempre que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de inventário e partilha, nas situações que estiverem sob seu exame, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos”. Grifos apostos. Neste mesmo sentido os Enunciados nºs 77 e 600, do Conselho da Justiça Federal, e o de nº 16, do Instituto Brasileiro de Direito da Família, a seguir transcritos, in verbis: Enunciado 77, da I Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios (CJF): “Havendo registro ou expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, o inventário e partilha poderão ser feitos por escritura pública, mediante acordo dos interessados, como forma de pôr fim ao procedimento judicial.” Enunciado 600, da VIII Jornada de Direito Civil do CJF: “Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflitos de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial”. Enunciado 16 da VII Jornada de Direito Civil, do Instituto Brasileiro de Direito da Família: “Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflitos de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial”. Assim, após a abertura, registro e cumprimento do testamento na via judicial, sendo autorizado pelo juiz, sem menores, incapazes e em concordância, o mesmo poderá seguir para a via extrajudicial e ser lavrado por escritura pública. Diante disso, é possível minimizar a demanda judicial, desafogando o judiciário, e “principalmente atender ao princípio da eficiência às partes, que podem ver em curtíssimo tempo a sua demanda atendida, sem maiores dissabores”, visto que um inventário em cartório leva, em média, de uma semana a trinta dias para ter o seu desfecho.