Inventário

Inventário

Por Romalha Pereira publicação: 05/03/2020

Após o falecimento de um ente querido, que deixa bens, é imprescindível que o herdeiro abra o procedimento de inventário, disciplinado pelo direito de sucessões, sendo essa a maneira de transmissão do patrimônio aos sucessores, exceto se não houve doação em vida. A lei prevê o prazo de 60 (sessenta) dias para a abertura do procedimento de inventário que inicia na abertura da sucessão (momento do falecimento). Contudo, os herdeiros habitualmente postergam esse ato, muitas vezes por desconhecimento e ou razões emocionais. A abertura do procedimento será na comarca do último local de domicílio do falecido ou onde ele tinha seus imóveis. As Modalidades de Inventário • Judicial Será aberto na comarca de último domicilio do falecido. Pode ser requerido por qualquer um que demonstre seu legítimo interesse na instauração do processo. Será nomeado um inventariante, o qual assinará um termo de compromisso, se tornando responsável pelo andamento do processo e cuidará do espólio (bens, direitos e obrigações) até o término do trâmite processual. Esse procedimento normalmente é mais demorado. • Extrajudicial Pode ser instaurado no cartório de sua confiança, por escritura pública, desde que cumpra alguns requisitos, como: A) não haja menores de idade ou incapazes na sucessão; B) haja concordância entre todos os herdeiros; C) o falecido não tenha deixado testamento, exceto se for autorizado pelo juiz seu andamento por via extrajudicial; E) se tenha a presença de um advogado comum a todos os interessados; dentre outros • Inventário Negativo Ocorre quando há ausência de bens, direitos e deveres.